Foi votado e aprovado na última terça-feira, 4, em sessão Remota da Assembelia Legislativa o Projeto de Indicação do deputado Apóstolo Luiz Henrique (PP) que dispoe sobre a restrição e proibição da venda de bebidas alcoólicas durante a pandemia de Covid-19.
O deputado Luiz Henrique explicou o objetivo de sua proposta.
“Exatamente neste contexto atual, quando o próprio Estado tem vivenciado etapas de lockdown, exigindo o maior cuidado da população, para evitar ao máximo atividades que geram aglomeração e aumentam a transmissão da doença. Não é razoável que essas medidas de segurança venham a ser descumpridas através de encontros regados a bebidas alcoólicas, o que, geralmente, estimula o contato mais próximo entre as pessoas, reduz a atenção aos cuidados e protocolos gerais e específicos de segurança, e ainda pode causar no organismo dificuldade de combate ao vírus, em caso de contaminação pela COVID-19. Por isso estamos certos da total relevância desse projeto que tem como ideia, restringir a venda de bebidas alcoólicas para o consumo local e limitado a até as 20h e, em caso de decreto de lockdown, essa comercialização seja proibida. Uma medida proporcional à gravidade da situação que estamos vivendo”.
O projeto
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, sem o prejuízo de outras exceções legalmente previstas: – Para consumo no local, em qualquer dia da semana, a partir das 20 (vinte) horas até as 5hs da manhã do da seguinte, em bares, restaurantes, barracas de praia, por ambulantes, lojas de conveniência situadas em postos de combustivel ou qualquer outro local, e em qualquer outro estabelecimento privado com acesso público ou de acesso restrito. – Em caso de decretação de lookdown fica proibida a venda de bebidas alcoolicas.
Art. 2º – Em caso de descumprimento de quaisquer medidas previstas nesta Lei terá incidência o regime sancionatório, observado o seguinte:
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no art. 1° será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.
§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 15 (quinze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.
§ 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, o retorno das atividades estará condicionado à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.
§ 4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa na forma de legislação viegente.
§ 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
§ 6º O Estado, fiscalizará a execução da presente lei através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, sem prejuízo do eventual auxílio dos agentes municipais para os fins deste artigo, em atuação concorrente.
§ 7º O disposto nesta nesta lei não afasta a responsabilização civil e criminal, essa nos termos do Art. 268 do Código Penal , que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fonte: O intrigante
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